TRIBUTAÇÃO IRRF SOBRE AÇÕES MERCADO DE OPÇÕES

>> 05 abril 2009


Mercado de Opções
Fato GeradorAuferir ganho líquido na negociação/liquidação.
 art. 23 e art. 37 IN 25/01
art. 11, IN 487/04
Base de CálculoDiferença positiva apurada na negociação desses ativos ou no exercício da opção.
art. 27, IN 25/01
Alíquota15%
art. 11, IN 487 /04
RegimeTributação definitiva.
item II, art. 33, IN 25/01
Retenção e RecolhimentoApurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subseqüente

(código DARF 6015)
§ 4º, art. 23, IN 25/01
Responsabilidade pelo RecolhimentoDo contribuinte.
§ 4 º, art. 23
CompensaçãoPara fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos demais mercados de bolsa, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
art. 30, IN 25/01
IsençãoNão há.
ObservaçõesO disposto nesta seção aplica-se, também, às operações realizadas nas bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas, existentes no País, com BDR, ouro, ativo financeiro e em operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.

Admite-se a dedução das despesas incorridas na realização das operações.
art. 23, IN 25/01
Cálculo do Imposto devidoRegra geral - O imposto incide à alíquota de 15%, sobre o resultado líquido apurado: 

1 . Na negociação da opção 
Sobre o resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série.

2 . Nas operações de exercício 

2.1 .Titular da opção de compra. 
Pela diferença positiva entre o valor da venda a vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio. 

2.2. Lançador da opção de compra.
Pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício.

2.3. Titular de opção de venda
Pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio.

2.4. Lançador da opção de venda
Pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.

3. Observações

3.1. Não ocorrendo a venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do premio.

3.2 . Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.

3.3 . Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.

3.4 . O imposto é a purado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subseqüente (código DARF 6015).



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