Fato Gerador | Auferir rendimentos. | item I, art. 39 IN 25/01 | Base de Cálculo | Obedecerá às mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou domiciliados no País.
No caso de aplicação em fundo de investimento, a incidência do imposto ocorrerá exclusivamente no resgate de quotas. | §§ 1º e 2º, art. 39, IN 25/01 | Alíquota | 15% | item II, art. 39, IN 25/01 | Retenção e Recolhimento | Retido na Fonte: quando do pagamento ou crédito dos rendimentos, no País. Recolhido: até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência das fatos geradores | art. 44, IN 25/01 | Responsabilidade pelo Recolhimento | Da pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no País, dos rendimentos. | art. 44, IN 25/01 | Isenção | Não há. | Observações | Os investimentos oriundos de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, estarão sujeitos às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País. | art. 43, IN 25/01 |
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