IRRF Sobre Rendimentos em Aplicações Financeiras

>> 05 abril 2009



Rendimentos em Aplicações Financeiras
Fato GeradorAuferir rendimentos.

item I, art. 39 IN 25/01

Base de Cálculo

Obedecerá às mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou domiciliados no País.

No caso de aplicação em fundo de investimento, a incidência do imposto ocorrerá exclusivamente no resgate de quotas.

§§ 1º e 2º, art. 39, IN 25/01
Alíquota

15%

item II, art. 39, IN 25/01
Retenção
e Recolhimento
Retido na Fonte: quando do pagamento ou crédito dos rendimentos, no País.
Recolhido: até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência das fatos geradores
art. 44, IN 25/01
Responsabilidade pelo Recolhimento

Da pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no País, dos rendimentos.

art. 44, IN 25/01
IsençãoNão há.
ObservaçõesOs investimentos oriundos de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, estarão sujeitos às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
art. 43, IN 25/01




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