IRRF sobre Fundos e Clubes de Investimento em Ações

>> 05 abril 2009


Fundos e Clubes de Investimento em Ações
(cuja carteira contém mais que 67% em ações negociadas no mercado a vista)
Fato GeradorAuferir rendimentos no resgate de quotas.

art. 7º, IN 487/04

Base de Cálculo

Diferença positiva entre o valor de resgate e valor de aquisição da cota.

§ 1º, art. 8º, IN 25/01
Alíquota15%
art. 7º, IN 487/04
RegimeTributação definitiva.
item II, art. 33, IN 25/01
Retenção e Recolhimento

Retido na Fonte: na data do resgate.
Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.

(código DARF 6813)

art. 8º, IN 25/01
Responsabilidade pelo RecolhimentoDo administrador do fundo ou clube.
art. 3º, IN 25/01
CompensaçãoOs prejuízos havidos nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundoda mesma natureza, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica. A instituição administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
art. 13, IN 487/04
IsençãoNão há.
Observações

Serão equiparados às ações, para efeito da composição do limite de 67% em ações, os recibos de subscrição de ações, os certificados de depósitos de ações, os Brazilian Depositary Receipts (BDR), as cotas dos fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.

Caso a carteira do fundo ou clube de investimento não atingir o percentual mínimo de 67% em ações negociadas no mercado a vista, aplica-se tributação idêntica aos de renda fixa.

§ 4º, art. 5º, IN 487/04




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