Fato Gerador | Auferir rendimentos no resgate de quotas. | art. 7º, IN 487/04 | Base de Cálculo | Diferença positiva entre o valor de resgate e valor de aquisição da cota. | § 1º, art. 8º, IN 25/01 | Alíquota | 15% | art. 7º, IN 487/04 | Regime | Tributação definitiva. | item II, art. 33, IN 25/01 | Retenção e Recolhimento | Retido na Fonte: na data do resgate. Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.
(código DARF 6813) | art. 8º, IN 25/01 | Responsabilidade pelo Recolhimento | Do administrador do fundo ou clube. | art. 3º, IN 25/01 | Compensação | Os prejuízos havidos nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundoda mesma natureza, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica. A instituição administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis. | art. 13, IN 487/04 | Isenção | Não há. | Observações | Serão equiparados às ações, para efeito da composição do limite de 67% em ações, os recibos de subscrição de ações, os certificados de depósitos de ações, os Brazilian Depositary Receipts (BDR), as cotas dos fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
Caso a carteira do fundo ou clube de investimento não atingir o percentual mínimo de 67% em ações negociadas no mercado a vista, aplica-se tributação idêntica aos de renda fixa. | § 4º, art. 5º, IN 487/04 |
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