IRRF Sobre Fundos de Investimento de Renda Fixa de Longo Prazo

>> 05 abril 2009


Fundos de Investimento de Renda Fixa de Longo Prazo
(cuja carteira contém menos que 67% em ações negociadas no mercado a vista e cujos títulos tenham prazo médio superior a 365 dias)
Fato GeradorRendimentos auferidos:
  1. Fundos sem prazo de carência: no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em outra data.
  2. Fundos com carência de até 90 dias: na data em que se completar a carência, ou no resgate, se ocorrido em outra data;

art. 2º, IN 487/04

Base de Cálculo

Diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no dia da aplicação e o valor apurado no último dia útil do mês de maio e novembro ou no dia do resgate/vencimento da carência.

§ 1º, art. 1º, IN 25/01
Alíquota
  1. Semestralmente/vencimento da carência: 15%.
  2. No resgate será aplicada, se necessária, alíquota complementar em função do prazo da aplicação: 

    • Aplicações até 180 dias: 22,5%;
    • Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;
    • Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;
    • Aplicações acima de 720 dias: 15%.
art. 3º, IN 487/04
RegimeTributação definitiva.
item II, art. 33, IN 25/01
Retenção e Recolhimento

Retido na Fonte: na data do fato gerador.
Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.

(código DARF 6800)

art. 3º, IN 25/01
Responsabilidade pelo RecolhimentoDo administrador do fundo.
Compensação

Os prejuízos havidos nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundo da mesma natureza, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica. A instituição administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.

O saldo de perdas apuradas até 31/12/04 poderá ser compensado com o mesmo ou com outros fundos de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica.

art. 13, IN 487/04
IsençãoNão há.
ObservaçõesOs rendimentos das aplicações existentes em 31/12/04, serão tributados da seguinte forma:
  1. Rendimentos produzidos até 31/12/04 - 20%;
  2. Rendimentos produzidos a partir de 2005 – serão tributados em função dos prazos dessas aplicações, contados a partir:
  • de 1º/07/04 – para aplicações efetuadas até 22/12/04;
  • da data da aplicação – para aplicações efetuadas após 22/12/04.
  • § 1º, art. 3º, IN 487/04





    0 comentários:

    Receba nossas Atualizações

    Digite seu Email no campo abaixo:

    Delivered by FeedBurner

      © Blogger templates Inspiration by Ourblogtemplates.com 2008

    Back to TOP