Fato Gerador | Rendimentos auferidos:- Fundos sem prazo de carência: no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em outra data.
- Fundos com carência de até 90 dias: na data em que se completar a carência, ou no resgate, se ocorrido em outra data;
| art. 2º, IN 487/04 | Base de Cálculo | Diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no dia da aplicação e o valor apurado no último dia útil do mês de maio e novembro ou no dia do resgate/vencimento da carência. | § 1º, art. 1º, IN 25/01 | Alíquota | - Semestralmente/vencimento da carência: 15%.
- No resgate será aplicada, se necessária, alíquota complementar em função do prazo da aplicação:
- Aplicações até 180 dias: 22,5%;
- Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;
- Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;
- Aplicações acima de 720 dias: 15%.
| art. 3º, IN 487/04 | Regime | Tributação definitiva. | item II, art. 33, IN 25/01 | Retenção e Recolhimento | Retido na Fonte: na data do fato gerador. Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.
(código DARF 6800) | art. 3º, IN 25/01 | Responsabilidade pelo Recolhimento | Do administrador do fundo. | Compensação | Os prejuízos havidos nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundo da mesma natureza, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica. A instituição administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
O saldo de perdas apuradas até 31/12/04 poderá ser compensado com o mesmo ou com outros fundos de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica. | art. 13, IN 487/04 | Isenção | Não há. | Observações | Os rendimentos das aplicações existentes em 31/12/04, serão tributados da seguinte forma:- Rendimentos produzidos até 31/12/04 - 20%;
- Rendimentos produzidos a partir de 2005 – serão tributados em função dos prazos dessas aplicações, contados a partir:
de 1º/07/04 – para aplicações efetuadas até 22/12/04;da data da aplicação – para aplicações efetuadas após 22/12/04. | § 1º, art. 3º, IN 487/04 |
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