TRIBUTAÇÃO IRRF SWAP

>> 05 abril 2009


SWAP
Fato GeradorAuferir rendimentos.

art. 32, IN 25/01
art. 8º, IN 487/04

Base de Cálculo

Resultado positivo na liquidação ou cessão do contrato.

§ 1º, art. 32, IN 25/01
Alíquota
  • Aplicações até 180 dias: 22,5%;
  • Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;
  • Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;
  • Aplicações acima de 720 dias: 15%.
  • art. 8º, IN 487/04
    RegimeTributação definitiva.
    item II, art. 33, IN 25/01
    Retenção e Recolhimento

    Retido na Fonte: na data da liquidação ou da cessão do contrato.
    Recolhido: até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores

    (código DARF 5273)

    § 2º, art. 32, IN 25/01
    Responsabilidade pelo RecolhimentoDa pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento.
    § 2º, art. 32, IN 25/01
    CompensaçãoPerdas em operações de SWAP não podem ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável.
    § 3º, art. 32, IN 25/01
    IsençãoNão há.
    ObservaçõesOs rendimentos das operações de swap contratadas até 31/12/04, serão tributados da seguinte forma:
    1. Rendimentos produzidos até 31/12/04 - 20%;
    2. Rendimentos produzidos a partir de 2005 - serão tributados em função dos prazos dessas aplicações, contados a partir:
  • de 1º/07/04 - para aplicações efetuadas até 22/12/04;
  • da data da aplicação - para aplicações efetuadas após 22/12/04.
  • art. 8º IN 487/04




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