| Fato Gerador | Auferir rendimentos. | art. 32, IN 25/01 art. 8º, IN 487/04 | | Base de Cálculo | Resultado positivo na liquidação ou cessão do contrato. | | § 1º, art. 32, IN 25/01 | | Alíquota | Aplicações até 180 dias: 22,5%;Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;Aplicações acima de 720 dias: 15%. | | art. 8º, IN 487/04 | | Regime | Tributação definitiva. | | item II, art. 33, IN 25/01 | | Retenção e Recolhimento | Retido na Fonte: na data da liquidação ou da cessão do contrato. Recolhido: até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores
(código DARF 5273) | | § 2º, art. 32, IN 25/01 | | Responsabilidade pelo Recolhimento | Da pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento. | | § 2º, art. 32, IN 25/01 | | Compensação | Perdas em operações de SWAP não podem ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável. | | § 3º, art. 32, IN 25/01 | | Isenção | Não há. | | Observações | Os rendimentos das operações de swap contratadas até 31/12/04, serão tributados da seguinte forma:- Rendimentos produzidos até 31/12/04 - 20%;
- Rendimentos produzidos a partir de 2005 - serão tributados em função dos prazos dessas aplicações, contados a partir:
de 1º/07/04 - para aplicações efetuadas até 22/12/04;da data da aplicação - para aplicações efetuadas após 22/12/04. | | art. 8º IN 487/04 |
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