Fato Gerador | Rendimentos auferidos no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em outra data. | art. 5º, IN 487/04 | Base de Cálculo | Diferença positiva entre o valor patrimonial da quota no dia da aplicação e o valor apurado no último dia útil dos meses de maio e novembro ou no resgate. | § 1º, art. 1º, IN 25/01 | Alíquota | - Semestralmente (maio e novembro): 20%.
- No resgate: será aplicada, se necessária, alíquota complementar em função do prazo da aplicação:
- Aplicações até 180 dias: 22,5%;
- Aplicações acima de 180 dias: 20%.
| art. 5º, IN 487/04 | Regime | Tributação definitiva. | item II, art. 33, IN 25/01 | Retenção e Recolhimento | Retido na Fonte: na data do fato gerador. Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.
(código DARF 6800) | art. 3º, IN 25/01 | Responsabilidade pelo Recolhimento | Do administrador do fundo. | Compensação | Os prejuízos havidos nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundo da mesma natureza, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica. A instituição administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
O saldo de perdas apuradas até 31/12/04 poderá ser compensado com o mesmo ou com outros fundos de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica. | art. 13, IN 487/04 | Isenção | Não há. | Observações | Os rendimentos das aplicações financeiras existentes em 31/12/04 serão tributados da seguinte forma:- Rendimentos produzidos até 31/12/04 - 20%;
- Rendimentos produzidos a partir de 2005 - serão tributados em função dos prazos dessas aplicações, contados a partir:
de 1º/07/04 - para aplicações efetuadas até 30/12/04;da data da aplicação - para aplicações efetuadas após 30/12/04. | § 2º, art.5º, IN 487/04 |
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