IRRF Sobre Fundos de Investimento de Curto Prazo

>> 05 abril 2009


Fundos de Investimento de Curto Prazo
(cuja carteira contém menos que 67% em ações negociadas no mercado a vista e cujos títulos tenham prazo médio igual ou inferior a 365 dias)
Fato GeradorRendimentos auferidos no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em outra data.

art. 5º, IN 487/04

Base de Cálculo

Diferença positiva entre o valor patrimonial da quota no dia da aplicação e o valor apurado no último dia útil dos meses de maio e novembro ou no resgate.

§ 1º, art. 1º, IN 25/01
Alíquota
  1. Semestralmente (maio e novembro): 20%.
  2. No resgate: será aplicada, se necessária, alíquota complementar em função do prazo da aplicação: 

    • Aplicações até 180 dias: 22,5%;
    • Aplicações acima de 180 dias: 20%.
art. 5º, IN 487/04
RegimeTributação definitiva.
item II, art. 33, IN 25/01
Retenção e Recolhimento

Retido na Fonte: na data do fato gerador.
Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.

(código DARF 6800)

art. 3º, IN 25/01
Responsabilidade pelo RecolhimentoDo administrador do fundo.
Compensação

Os prejuízos havidos nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundo da mesma natureza, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica. A instituição administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.

O saldo de perdas apuradas até 31/12/04 poderá ser compensado com o mesmo ou com outros fundos de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica.

art. 13, IN 487/04
IsençãoNão há.
ObservaçõesOs rendimentos das aplicações financeiras existentes em 31/12/04 serão tributados da seguinte forma:
  1. Rendimentos produzidos até 31/12/04 - 20%;
  2. Rendimentos produzidos a partir de 2005 - serão tributados em função dos prazos dessas aplicações, contados a partir:
  • de 1º/07/04 - para aplicações efetuadas até 30/12/04;
  • da data da aplicação - para aplicações efetuadas após 30/12/04.
  • § 2º, art.5º, IN 487/04




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