Fato Gerador | Auferir rendimentos na data da alienação. | art. 17, IN 25/01 art. 8º, IN 487/04 | Base de Cálculo | Diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação. | §1º, art. 17, IN 25/01 | Alíquota | Aplicações até 180 dias: 22,5%Aplicações de 181 a 360 dias: 20%Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%Aplicações acima de 720 dias: 15% | art. 8º, IN 487/04 | Regime | Tributação definitiva. | item II, art. 33, IN 25/01 | Retenção e Recolhimento | Retido na Fonte: quando do pagamento ou crédito dos rendimentos ou alienação dos títulos. Recolhido: até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores
(código DARF 8053) | Item I, art. 19, IN 25/01 | Responsabilidade pelo Recolhimento | Da pessoa jurídica que pagar os rendimentos. | § único, art. 19, IN 25/01 | Compensação | Não se aplica. | Isenção | Não há. | Observações | Os rendimentos das aplicações financeiras existentes em 31/12/04 serão tributados da seguinte forma:- Rendimentos produzidos até 31/12/04 - 20%;
- Rendimentos produzidos a partir de 2005 - serão tributados em função dos prazos dessas aplicações, contados a partir:
de 1º/07/04 - para aplicações efetuadas até 22/12/04;da data da aplicação para aplicações efetuadas após 22/12/04.
São também tributados como Renda Fixa:
Os rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (Box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão. | art. 18, IN 25/01 art.8º, IN 487/04 |
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