Como Declarar IRRF Sobre Renda Fixa

>> 05 abril 2009


Renda Fixa
Fato GeradorAuferir rendimentos na data da alienação.

art. 17, IN 25/01
art. 8º, IN 487/04

Base de Cálculo

Diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação.

§1º, art. 17, IN 25/01
Alíquota
  • Aplicações até 180 dias: 22,5%
  • Aplicações de 181 a 360 dias: 20%
  • Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%
  • Aplicações acima de 720 dias: 15%
  • art. 8º, IN 487/04
    RegimeTributação definitiva.
    item II, art. 33, IN 25/01
    Retenção e Recolhimento

    Retido na Fonte: quando do pagamento ou crédito dos rendimentos ou alienação dos títulos.
    Recolhido: até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores

    (código DARF 8053)

    Item I, art. 19, IN 25/01
    Responsabilidade pelo RecolhimentoDa pessoa jurídica que pagar os rendimentos.
    § único, art. 19, IN 25/01
    Compensação

    Não se aplica.

    IsençãoNão há.
    ObservaçõesOs rendimentos das aplicações financeiras existentes em 31/12/04 serão tributados da seguinte forma:
    1. Rendimentos produzidos até 31/12/04 - 20%;
    2. Rendimentos produzidos a partir de 2005 - serão tributados em função dos prazos dessas aplicações, contados a partir:
  • de 1º/07/04 - para aplicações efetuadas até 22/12/04;
  • da data da aplicação para aplicações efetuadas após 22/12/04. 

    São também tributados como Renda Fixa: 

    Os rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (Box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão.
  • art. 18, IN 25/01
    art.8º, IN 487/04





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