Fato Gerador | Realizar operações:
De vendas de ações no mercado a vista;
No mercado de opções, no mercado futuro e no mercado a termo de bolsas de valores, de mercadorias, futuro e assemelhadas. | art.10, IN 487/04 | Base de Cálculo | A Vista Valor da alienação das ações
Opções Resultado positivo da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
Futuro A soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no vencimento do contrato.
A Termo - quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista na data da liquidação.
- com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira prevista no contrato.
| art. 10, IN 487/04 | Alíquota | 0,005% sobre a base de cálculo | art. 10, IN 487/04 | Regime | O valor do imposto retido poderá ser:- Deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou em meses subseqüentes;
- Compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução anterior, houver saldo de imposto retido;
- Compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
| § 7º, art. 10, IN 487/04 | Retenção e Recolhimento | Retido na Fonte: quando do pagamento ou crédito do valor da operação. Recolhido: até o 3º dia útil da semana subseqüente.
(código DARF 5557) | § 8º, art. 10, IN 487/04 | Responsabilidade pelo Recolhimento | A instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente. | § 6º, art. 10, IN 487/04 | Isenção | Fica dispensada a retenção do imposto de valor igual ou inferior a R$ 1,00 no mês § 4º, art. 10, IN 487/04 | Observações | O disposto nesta seção não se aplica às operações:- de exercício de opção;
- das carteiras de instituições financeiras, sociedade de seguro, de capitalização, entidade aberta ou fechada de previdência complementar, corretora, distribuidora, sociedade de arrendamento mercantil e Fundo de Aposentadoria Programada Individual;
- dos investidores estrangeiros operando de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (exceto investidor oriundo de paraíso fiscal);
- dos fundos e clubes de investimento;
- conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados.
| § 3º, art. 10, IN 487/04 | |
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