IRRF Antecipação de Imposto, Mediante Retenção na Fonte

>> 05 abril 2009


Antecipação de Imposto, Mediante Retenção na Fonte
Fato Gerador

Realizar operações:

De vendas de ações no mercado a vista;

No mercado de opções, no mercado futuro e no mercado a termo de bolsas de valores, de mercadorias, futuro e assemelhadas.

art.10, IN 487/04

Base de Cálculo

A Vista
Valor da alienação das ações

Opções
Resultado positivo da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

Futuro
A soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no vencimento do contrato.

A Termo

  1. quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista na data da liquidação.

  2. com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira prevista no contrato.
art. 10, IN 487/04
Alíquota

0,005% sobre a base de cálculo

art. 10, IN 487/04
RegimeO valor do imposto retido poderá ser:
  1. Deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou em meses subseqüentes;
  2. Compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução anterior, houver saldo de imposto retido;
  3. Compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
§ 7º, art. 10, IN 487/04
Retenção e RecolhimentoRetido na Fonte: quando do pagamento ou crédito do valor da operação.
Recolhido: até o 3º dia útil da semana subseqüente.

(código DARF 5557)
§ 8º, art. 10, IN 487/04
Responsabilidade pelo Recolhimento

A instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente.

§ 6º, art. 10, IN 487/04
IsençãoFica dispensada a retenção do imposto de valor igual ou inferior a R$ 1,00 no mês
                                                                § 4º, art. 10, IN 487/04
ObservaçõesO disposto nesta seção não se aplica às operações:
  • de exercício de opção;
  • das carteiras de instituições financeiras, sociedade de seguro, de capitalização, entidade aberta ou fechada de previdência complementar, corretora, distribuidora, sociedade de arrendamento mercantil e Fundo de Aposentadoria Programada Individual;
  • dos investidores estrangeiros operando de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (exceto investidor oriundo de paraíso fiscal);
  • dos fundos e clubes de investimento;
  • conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados.
§ 3º, art. 10, IN 487/04





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