Fato Gerador | Auferir rendimentos/ganho líquido. |
art. 31, IN 25/01 art. 12, IN 487/04 |
Base de Cálculo | Resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade. |
§ 1º, item II, art. 31, IN 25/01 |
Alíquota | Na Fonte : Alíquota de 1% aplicada sobre o resultado positivo apurado em operação de day trade.
Mensal: Os ganhos mensais em operações de day trade são tributados à alíquota de 20% |
art.12, IN 487/04 |
Regime | O valor do imposto retido poderá ser:- Deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
- Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução citada anteriormente, houver saldo de imposto retido.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos acima, o imposto retido na fonte será definitivo. |
§§ 7º e 11, art. 31 IN 25/01 |
Retenção e Recolhimento | Retido na Fonte: quando da percepção dos ganhos. Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.
(código DARF 8468)
Mensal: apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subseqüente.
(código DARF 6015) |
art. 31, IN 25/01 |
Responsabilidade pelo Recolhimento | Retido na Fonte:
Operações iniciadas e encerradas através da mesma instituição: a instituição intermediadora da operação que receber, diretamente, a ordem do cliente.Operações iniciadas através de uma instituição e encerradas por outra: Empresas de Liquidação e Custódia.
Mensal: do contribuinte. |
§ 5º, art. 31, IN 25/01 |
Compensação | Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia e intermediadas pela mesma instituição, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda.
As perdas mensais incorridas em operações de day trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações de mesma espécie. |
§§ 4º e 9º, art. 31, IN 25/01 |
Isenção | Não há. |
Observações | Na apuração do resultado da operação de day trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente. |
§ 3º, art. 31, IN 25/01 |
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