Vale e Petrobras: como declarar no IR compra de ações com recursos do FGTS?
>> 08 março 2009
De acordo com números do Instituto FGTS Fácil, os 310 mil trabalhadores que investiram seu FGTS em ações da Petrobras tiveram um ganho de 617,35% frente ao rendimento médio de 61,16% do FGTS no período - desde 10/08/2000 a 10/01/2009.
Para os mais de 720 mil trabalhadores que investiram em ações da Vale (anteriormente chamada Companhia Vale do Rio Doce), o rendimento, desde 10 de maio de 2002, foi de 586,21%, ante 42,57% do FGTS no período.
Com a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, como deve proceder o investidor que possui esses papéis, comprados por meio do Fundo?
Investimento não entra na declaração
De acordo com o coordenador editorial do Imposto de Renda da IOB, Edino Garcia, os investimentos em ações adquiridas com o dinheiro do FGTS não precisam ser informados na declaração de Imposto de Renda, pois, mesmo aplicado em ações, o dinheiro é considerado parte do FGTS isento do IR.
"Como o dinheiro utilizado na compra pertencia ao saldo do fundo do trabalhador, o investimento não deve constar na declaração", explica o especialista.
Segundo ele, nem no caso de venda das ações essas informações devem ser declaradas. "Na venda, o dinheiro volta para o fundo e o trabalhador só terá acesso na hora de receber o montante, de acordo com as possibilidades de saque".
Conforme explicação do Instituto FGTS Fácil, se o trabalhador vender suas ações, o dinheiro voltará para o fundo para ter um rendimento anual de 3% + TR (Taxa Referencial), a não ser que a conta do FGTS, que foi usada para a compra das ações, já tenha sofrido saque.
Na hora da venda, é aplicada uma alíquota de 15% sobre o ganho líquido auferido, mas, como o dinheiro volta ao saldo do FGTS, essa informação não consta da declaração.
Saque
De acordo com a Caixa Econômica Federal, o saldo do FGTS pode ser sacado nas seguintes circunstâncias:
despedida sem justa causa, pelo empregador, inclusive a indireta;
rescisão sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário, firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência, ou Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente;
extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário, firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência, ou Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo;
rescisão do contrato, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior;
rescisão do contrato por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades;
decretação de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual;
aposentadoria, inclusive por invalidez, ou rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativa a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria, ou Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria;
suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias;
cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra;
falecimento do titular da conta vinculada, devendo o saque ser solicitado pelos dependentes devidamente habilitados por Instituto de Previdência oficial;
necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município, publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional;
ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
ser o titular da conta ou qualquer de seus dependentes portador do vírus HIV - Sida/Aids;
estar o titular da conta ou qualquer de seus dependentes acometido de neoplasia maligna (câncer);
estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave;
permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
rescisão do contrato de trabalho ocorrida até 13/07/1990, por qualquer motivo, desde que a respectiva conta vinculada tenha permanecido sem crédito de depósito por três anos ininterruptos.
Para os mais de 720 mil trabalhadores que investiram em ações da Vale (anteriormente chamada Companhia Vale do Rio Doce), o rendimento, desde 10 de maio de 2002, foi de 586,21%, ante 42,57% do FGTS no período.
Com a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, como deve proceder o investidor que possui esses papéis, comprados por meio do Fundo?
Investimento não entra na declaração
De acordo com o coordenador editorial do Imposto de Renda da IOB, Edino Garcia, os investimentos em ações adquiridas com o dinheiro do FGTS não precisam ser informados na declaração de Imposto de Renda, pois, mesmo aplicado em ações, o dinheiro é considerado parte do FGTS isento do IR.
"Como o dinheiro utilizado na compra pertencia ao saldo do fundo do trabalhador, o investimento não deve constar na declaração", explica o especialista.
Segundo ele, nem no caso de venda das ações essas informações devem ser declaradas. "Na venda, o dinheiro volta para o fundo e o trabalhador só terá acesso na hora de receber o montante, de acordo com as possibilidades de saque".
Conforme explicação do Instituto FGTS Fácil, se o trabalhador vender suas ações, o dinheiro voltará para o fundo para ter um rendimento anual de 3% + TR (Taxa Referencial), a não ser que a conta do FGTS, que foi usada para a compra das ações, já tenha sofrido saque.
Na hora da venda, é aplicada uma alíquota de 15% sobre o ganho líquido auferido, mas, como o dinheiro volta ao saldo do FGTS, essa informação não consta da declaração.
Saque
De acordo com a Caixa Econômica Federal, o saldo do FGTS pode ser sacado nas seguintes circunstâncias:
despedida sem justa causa, pelo empregador, inclusive a indireta;
rescisão sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário, firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência, ou Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente;
extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário, firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência, ou Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo;
rescisão do contrato, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior;
rescisão do contrato por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades;
decretação de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual;
aposentadoria, inclusive por invalidez, ou rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativa a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria, ou Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria;
suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias;
cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra;
falecimento do titular da conta vinculada, devendo o saque ser solicitado pelos dependentes devidamente habilitados por Instituto de Previdência oficial;
necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município, publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional;
ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
ser o titular da conta ou qualquer de seus dependentes portador do vírus HIV - Sida/Aids;
estar o titular da conta ou qualquer de seus dependentes acometido de neoplasia maligna (câncer);
estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave;
permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
rescisão do contrato de trabalho ocorrida até 13/07/1990, por qualquer motivo, desde que a respectiva conta vinculada tenha permanecido sem crédito de depósito por três anos ininterruptos.
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