Fato Gerador | Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos a termo. | Base de Cálculo | Comprador: preço de venda das ações na data da liquidação do contrato menos o preço nele estabelecido. Vendedor descoberto: diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra a vista do ativo para a liquidação daquele contrato. | art. 29, IN 25/01 | Alíquota | 15% | art. 11, IN 487 /04 | Regime | Tributação definitiva. | item II, art. 33, IN 25/01 | Retenção e Recolhimento | Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subseqüente.
(código DARF 6015) | § 4º, art. 23, IN 25/01 | Responsabilidade pelo Recolhimento | Do contribuinte. | § 4 º, art. 23 | Compensação | Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos demais mercados de bolsa, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie. | art. 30, IN 25/01 | Isenção | Não há. | Observações | O disposto nesta seção aplica-se, também, às operações realizadas nas bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas, existentes no País, com BDR, ouro, ativo financeiro e em operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.
Admite-se a dedução das despesas incorridas na realização das operações. | art. 23, IN 25/01 |
|
0 comentários:
Postar um comentário