Qual é o teto de isenção para ganhos em vendas de ações: R$ 20 mil ou R$ 35 mil?
>> 08 março 2009
Uma mudança que aconteceu no final de 2005 continua causando diversas dúvidas na cabeça do contribuinte. A Lei 11.196, sancionada em 21 de dezembro de 2005 e publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de dezembro do mesmo ano, alterou o teto de isenção do IR para ganho de capital resultante da venda de bens de pequeno valor.
A dúvida é: essa alteração é válida, também, para vendas de ações
no mercado à vista?
Entenda a mudança
O artigo 22 da lei 9.250/1995 estabelecia que "fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20 mil". No entanto, o artigo 38 da Lei 11.196 alterou essa redação para:
"Art. 22. Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20 mil, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35 mil, nos demais casos".
Venda de ações
A confusão aconteceu pois a lei de 2005 incluiu, na redação do texto, no parágrafo I, a venda de ações no mercado de balcão, o que levou a uma leitura incorreta de que o parágrafo II estaria tratando das vendas de outros bens e direitos, incluindo os negócios no mercado à vista.
Portanto, o teto em questão continua em R$ 20 mil
como estabelecido no parágrafo 1 do artigo 3º da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, como transcrito abaixo:
"Art. 3º Ficam isentos do Imposto de Renda:
I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20 mil, para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente".
Bens de pequeno valor
Para que fique ainda mais claro e que você não tenha dúvidas na hora de preparar a sua declaração, entre os chamados bens de pequeno valor, cujo teto de isenção do IR para ganho de capital resultante da venda foi alterado para R$ 35 mil, pode-se incluir, por exemplo:
eletrodomésticos;
computadores;
móveis;
terrenos;
jóias.
A dúvida é: essa alteração é válida, também, para vendas de ações
no mercado à vista?
Entenda a mudança
O artigo 22 da lei 9.250/1995 estabelecia que "fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20 mil". No entanto, o artigo 38 da Lei 11.196 alterou essa redação para:
"Art. 22. Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20 mil, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35 mil, nos demais casos".
Venda de ações
A confusão aconteceu pois a lei de 2005 incluiu, na redação do texto, no parágrafo I, a venda de ações no mercado de balcão, o que levou a uma leitura incorreta de que o parágrafo II estaria tratando das vendas de outros bens e direitos, incluindo os negócios no mercado à vista.
Portanto, o teto em questão continua em R$ 20 mil
como estabelecido no parágrafo 1 do artigo 3º da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, como transcrito abaixo:
"Art. 3º Ficam isentos do Imposto de Renda:
I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20 mil, para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente".
Bens de pequeno valor
Para que fique ainda mais claro e que você não tenha dúvidas na hora de preparar a sua declaração, entre os chamados bens de pequeno valor, cujo teto de isenção do IR para ganho de capital resultante da venda foi alterado para R$ 35 mil, pode-se incluir, por exemplo:
eletrodomésticos;
computadores;
móveis;
terrenos;
jóias.
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