IRRF Vale e Petrobras: como declarar no IR compra de ações com recursos do FGTS?

>> 05 março 2009


SÃO PAULO - De acordo com números do Instituto FGTS Fácil, os 310 mil trabalhadores que investiram seu FGTS em ações da Petrobras tiveram um ganho de 617,35% frente ao rendimento médio de 61,16% do FGTS no período - desde 10/08/2000 a 10/01/2009.

Para os mais de 720 mil trabalhadores que investiram em ações da Vale (anteriormente chamada Companhia Vale do Rio Doce), o rendimento, desde 10 de maio de 2002, foi de 586,21%, ante 42,57% do FGTS no período. Com a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, como deve proceder o investidor que possui esses papéis, comprados por meio do Fundo?

Investimento não entra na declaração
De acordo com o coordenador editorial do Imposto de Renda da IOB, Edino Garcia, os investimentos em ações adquiridas com o dinheiro do FGTS não precisam ser informados na declaração de Imposto de Renda, pois, mesmo aplicado em ações, o dinheiro é considerado parte do FGTS isento do IR.

"Como o dinheiro utilizado na compra pertencia ao saldo do fundo do trabalhador, o investimento não deve constar na declaração", explica o especialista.

Segundo ele, nem no caso de venda das ações essas informações devem ser declaradas. "Na venda, o dinheiro volta para o fundo e o trabalhador só terá acesso na hora de receber o montante, de acordo com as possibilidades de saque".

Conforme explicação do Instituto FGTS Fácil, se o trabalhador vender suas ações, o dinheiro voltará para o fundo para ter um rendimento anual de 3% + TR (Taxa Referencial), a não ser que a conta do FGTS, que foi usada para a compra das ações, já tenha sofrido saque.

Na hora da venda, é aplicada uma alíquota de 15% sobre o ganho líquido auferido, mas, como o dinheiro volta ao saldo do FGTS, essa informação não consta da declaração.

Saque
De acordo com a Caixa Econômica Federal, o saldo do FGTS pode ser sacado nas seguintes circunstâncias:
  • despedida sem justa causa, pelo empregador, inclusive a indireta;

  • rescisão sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário, firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência, ou Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente;

  • extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário, firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência, ou Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo;

  • rescisão do contrato, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior;

  • rescisão do contrato por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades;

  • decretação de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;

  • rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual;

  • aposentadoria, inclusive por invalidez, ou rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativa a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria, ou Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria;

  • suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias;

  • cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra;

  • falecimento do titular da conta vinculada, devendo o saque ser solicitado pelos dependentes devidamente habilitados por Instituto de Previdência oficial;

  • necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município, publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional;

  • ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;

  • ser o titular da conta ou qualquer de seus dependentes portador do vírus HIV - Sida/Aids;

  • estar o titular da conta ou qualquer de seus dependentes acometido de neoplasia maligna (câncer);

  • estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave;

  • permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

  • rescisão do contrato de trabalho ocorrida até 13/07/1990, por qualquer motivo, desde que a respectiva conta vinculada tenha permanecido sem crédito de depósito por três anos ininterruptos.




0 comentários:

Receba nossas Atualizações

Digite seu Email no campo abaixo:

Delivered by FeedBurner

  © Blogger templates Inspiration by Ourblogtemplates.com 2008

Back to TOP