>> 08 março 2009


Bolsa: mesmo quem vendeu menos de R$ 20 mil ao mês deve declarar IR
Em época de declarar Imposto de Renda, muitas dúvidas surgem, principalmente na hora de preencher a declaração, seja por meio eletrônico ou papel.

Para aqueles contribuintes que possuem investimentos em ações não é diferente. De acordo com a BM&FBovespa, no final de 2008, quase 27% do volume transacionado na Bolsa correspondeu a pessoas físicas, o que significa que o brasileiro está cada vez mais perdendo o medo de correr riscos na hora de aplicar seu dinheiro.

No entanto, nem todas as operações em Bolsa estão sujeitas ao IR. Isso não significa, porém, que essas informações devem ser omitidas na sua Declaração de Ajuste Anual.

Como declarar?
Os ganhos líquidos obtidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações negociadas em Bolsas de Valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das vendas seja menor ou igual a R$ 20 mil por mês estão isentos do Imposto de Renda.

No entanto, apesar da isenção, os ganhos devem ser declarados, na declaração eletrônica, na Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. De acordo com o consultor da IOB, Edino Garcia, o contribuinte deve informar a diferença entre o custo de aquisição com o valor da venda, que configura o ganho.

Por exemplo: o investidor que tinha, ao final de 2007, R$ 10 mil em ações e que, ao final de 2008, tinha R$ 50 mil - desde que este ganho seja resultado de diversas transações mensais inferiores a R$ 20 mil -, deve informar à Receita o valor de R$ 40 mil como rendimentos isentos e não-tributáveis.

Alíquotas vigentes
Para vendas mensais acima de R$ 20 mil, a alíquota adotada no cálculo do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido nas operações com renda variável é de 15%, com exceção das operações de day trade, cuja alíquota aplicada é de 20%. Vale lembrar que as despesas com corretagem, taxas ou outros custos necessários à realização da compra/venda das ações podem ser somados ao custo de aquisição das ações, de forma a reduzir o valor do ganho de capital.

Além disso, todas as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade (que é tributado a 1% na fonte), sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 0,005%, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto de renda mensal na apuração do ganho líquido.

De acordo com o 6º parágrafo do artigo 2º da lei 11.033 de dezembro de 2004, fica responsável pela retenção do imposto (0,005% ou 1%): a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Recolhimento é mensal
Uma dúvida comum entre os contribuintes está relacionada ao recolhimento do imposto devido. Quem ultrapassar o limite de isenção deve recolher até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido apurados, sendo que o recolhimento deve ser feito com código DARF 6015.

Se por algum motivo você atrasar o pagamento do imposto devido, então valem as mesmas regras de multa aplicadas na declaração de IR, ou seja, você ficará sujeito à cobrança de multa e juros, atualmente fixados em 0,33% ao dia sobre o valor devido, limitado a 20% do total. Há ainda a incidência da Selic no período.




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